Em 2010 a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom) promoveu uma ação que possibilitava aos proprietários de rádios comunitárias a ter a regularização das suas atividades por meio do Termos de Viabilidade de Localização (TVLs), que são os pré-licenciamentos de empresas. A licença foi concedida mediante estudo de viabilidade de funcionamento, a partir de critérios objetivos, como segurança e entorno.
Hoje, os critérios para a solicitação de TVL para a atividade de rádios comunitárias com sistema de Linha Modulada (com transmissão por alto falantes) pode ocorrer em qualquer zona e em qualquer via, sob observação de que em zona residencial, em via local, é necessário atender a uma distância de 50m da via principal.
Quando concedida a autorização para a atividade, conforme as normas da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (LOUOS, Lei 3377-84), o requerente deve procurar a Superintendência do Meio Ambiente (SMA), através da Gerência de Fiscalização Ambiental (Gefam), para solicitar o alvará de utilização sonora, conforme os parâmetros da Lei 5354/98 (Lei de Combate à Poluição Sonora).
Já a fiscalização de rádios comunitárias de Frequência Modulada (FM), de acordo com a Lei Federal 9.612/98, é de competência do governo federal, através da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Polícia Federal. A concessão para a sua operacionalização compete ao Ministério das Comunicações, que comunica a liberação à Anatel.
Após essa etapa e de posse do TVL, o requerente deve acessar o site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, através do link Cadastro Sincronizado, e seguir os passos para cadastrar seu termo e obter o alvará de funcionamento.
domingo, 30 de novembro de 2014
O que é a ABRAÇO?
Mais conhecida como ABRAÇO, a Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária, é uma organização que surgiu para lutar contra o privilégio elitizado dos meios de comunicação no Brasil.
As ações da associação foram iniciadas em 25 agosto de 1996, em Praia Grande, São Paulo, através de manifestações radiofônicas das comunidades das cidades, dos campos e das áreas de periferia, para consolidar a luta das rádios comunitárias, pela regulamentação do serviço pelo Congresso Nacional.
Presente em 24 estados, e no Distrito Federal, a ABRAÇO tem a consciência de que as rádios comunitárias não são meios de comunicação isolados do cenário político, e que elas só fazem sentido quando são instrumentos noticiosos, de debates, para discutir os principais interesse das
comunidades onde elas estão inseridas, proporcionando o hábito do debate de idéias, o
respeito às diferenças e diversidades da própria comunidade, levando a democracia e a liberdade de expressão ao ser humano e à comunidade.
Um dos aspectos que a ABRAÇO defende, além de que todas as comunidades do Brasil tenham acesso à Radcom, sejam elas indígenas, quilombolas, ciganas, agro urbanas, etc.. é a publicidade para as micro e
pequenas empresas locais, já que existe o simples fato de que todas elas são
excluídas dos meios convencionais por não terem recursos
para divulgação pelos preços que as rádios comerciais cobram. Portanto a publicidade nas radcom serão
exclusivamente inclusivas.
Ou seja, a ABRAÇO é realmente uma associação que defende os direitos das rádios, e das comunidades para expressar seus ideais, dentro da ética e sem qualquer tipo de descriminação.
Fonte: ABRAÇO
terça-feira, 18 de novembro de 2014
Observatório da Cultura e as Rádios Comunitárias de Salvador
Para quem não conhece, alguns bairros da capital baiana, Salvador, tem rádios comunitárias que têm como objetivo informar a população que ali mora.
Existe um outro blog, muito interessante que cita algumas rádios para que você, leitor, possa procurar saber mais sobre esse meio de comunicação do seu bairro.
https://observatoriodaculturapopular.wordpress.com/category/radio-comunitaria/
O blog tem como objetivo informar as pessoas com os registros da cultura popular, assim ajudando àqueles que estão procurando aprender mais sobre outros assuntos.
Existe um outro blog, muito interessante que cita algumas rádios para que você, leitor, possa procurar saber mais sobre esse meio de comunicação do seu bairro.
https://observatoriodaculturapopular.wordpress.com/category/radio-comunitaria/
O blog tem como objetivo informar as pessoas com os registros da cultura popular, assim ajudando àqueles que estão procurando aprender mais sobre outros assuntos.
domingo, 16 de novembro de 2014
Abraço realiza Campanha por uma nova lei de Rádios Comunitárias
A
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária - Abraço está
promovendo uma campanha de coletas de assinaturas para uma Nova Lei de
Rádios Comunitárias no Brasil. A campanha consiste em “encorpar” o ato
que forçará o Parlamento a realizar as mudanças necessárias para a
radiodifusão comunitária. Até o momento os estados de Minas Gerais, São
Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, foram os que mais coletaram assinaturas.
A Abraço vem desde a década de 90 lutando para transformar a LEI
MÍNIMA 9612/98 numa lei alavancada na questão da democratização da
comunicação no país para promover um desenvolvimento sustentável. Por
enquanto nada foi mudado no projeto aprovado pelo Congresso Nacional,
mesmo havendo dezenas de Projetos de Leis em tramitação
A
campanha se baseia em mobilizar as mais de 5.000 rádios comunitárias
autorizadas no Brasil. Cada emissora fica com a responsabilidade de
coletar um mínimo de trezentas assinaturas para se chegar ao total de um
milhão e trezentas mil assinaturas exigidas pelo Congresso Nacional
para acatar uma proposta de iniciativa popular. Mais informações no site
da Abraço http://www.abraconacional.org/
O que fazer para se candidatar a uma autorização de rádio comunitária
Para
se candidatar a uma obtenção de uma autorização para rádio comunitária,
a entidade candidata deverá preencher e encaminhar o formulário de
demonstração de interesse assinado por seu representante legal e
encaminhar, dentro do prazo estabelecido, para o Ministério das
Comunicações, em Brasília.
Se houver frequência disponível para a
localidade de interesse, o Ministério das Comunicações publicará, no
Diário Oficial da União, aviso de Inscrição de Habilitação.
A
autorização concedida para execução do serviço de Rádio Comunitária terá
validade de 10 anos, podendo ser renovada pelo mesmo período. é
proibido transferir a rádio para terceiros, sujeito a multas. Cada
entidade poderá receber apenas uma autorização para execução do serviço.
Caso não cumpra as normas de instalação, programação,
administração e transmissão da rádio, os dirigentes serão punidos com
advertência, multa e até perda da autorização.
A instalação e
funcionamento de estação de rádio, sem a devida autorização, é crime
Federal, punido com prisão dos responsáveis e apreensão dos
equipamentos. Essa penalidade é aplicada a todos aqueles que, direta ou
indiretamente, estejam ligados a essa atividade ilegal (instaladores,
vendedores e fabricantes de equipamentos, anunciantes etc.), não somente
ao proprietário da estação clandestina.
Algumas das infrações
são: usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder
Concedente, transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de
execução do Serviço, permanecer fora de operação por mais de trinta dias
sem motivo justificável, infringir qualquer dispositivo da Lei ou da
correspondente regulamentação. As penalidades aplicadas em decorrência
das infrações cometidas são: advertência, multa e na reincidência,
revogação da autorização.
Fonte: Ministério das Comunicações
Fonte: Ministério das Comunicações
Quem pode e quem não pode se candidatar a uma rádio comunitária?
Somente
pode criar uma rádio comunitária fundações e associações comunitárias
sem fins lucrativos e que sejam legalmente constituídas e registradas
com sede na comunidade em que pretendem prestar o serviço. Os dirigentes
devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
maiores de 18 anos, residentes e domiciliados na comunidade a
prestar o serviço e não deverá, ter ligação de qualquer tipo e natureza
com outras instituições.
Fundações/associações que já estejam
prestando serviços de radiodifusão ou que tenham vínculos, de qualquer
natureza, com outras empresas que prestem tais serviços ou que tenham
vínculo, de qualquer natureza, com partidos políticos, instituições
religiosas, sindicatos etc.
Fonte: Ministério das Comunicações
Fonte: Ministério das Comunicações
Como deve ser a programação de uma rádio comunitária?
A
programação da rádio comunitária deve ter diariamente informação,
lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo que possa
contribuir para o desenvolvimento da comunidade, respeitando sempre os
valores éticos e sociais da pessoa e da família. Deve dar oportunidade à
manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto, sem
discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e
condições sociais.
Fica proibida a inserção de propaganda
comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos
localizados na sua área de cobertura e utilizar a programação de
qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser quando houver
determinação do Governo Federal.
Fonte: Ministério das Comunicações
Fonte: Ministério das Comunicações
Lei garante o funcionamento de rádios comunitárias.
Foi regulamentada no dia 19 de fevereiro de 1998, a lei nº 9.612, que
garante o uso livre de rádios comunitárias em todo o Brasil. A lei
garante a autorização à associações e fundações sem fins lucrativos
desfrutarem do serviço de radiofusão na sua comunidade. Para conseguir
essa autorização o interessado deve enviar ao Ministério das
Comunicações, em Brasília, um formulário de demonstração de interesse
assinado por seu representante legal preenchido, dentro do prazo.
Podem explorar esse serviço somente associações e fundações
comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade da prestação do
serviço. As estações de rádio comunitárias devem ter uma programação
diversificada, sem qualquer tipo de censura, e devem ser abertas à de
todos os habitantes da região atendida. Deve operar em frequência
modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um
raio de 1km a partir da antena transmissora.
Fica proibido
usufruir de publicidade como meios lucrativos a não ser que seja para
incentivo cultural da própria comunidade e apenas de estabelecimentos
situados na área da comunidade. A lei foi decretada no governo do então
presidente na época, Fernando Henrique Cardoso.
A luta pela
democratização da comunicação vem sendo estimulada cada vez mais. A
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço é uma das
instituições que contribui para que isso aconteça, após a aprovação da
lei a entidade adotou a missão de disseminar o direito de executar o
serviço de radiofusão em todo o Brasil.
Fonte: Ministério das Comunicações
Fonte: Ministério das Comunicações
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
![]() |
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Regulamento |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.(Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998
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